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	<title>Sem categoria &#8211; 1° Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jaú/SP</title>
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	<title>Sem categoria &#8211; 1° Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jaú/SP</title>
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	<item>
		<title>CONJUR: REGISTRO DE ESCRITURA PREVALECE SOBRE CONTRATO PARTICULAR, DIZ TJ/SP</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/12/04/conjur-registro-de-escritura-prevalece-sobre-contrato-particular-diz-tj-sp/</link>
				<pubDate>Fri, 04 Dec 2020 15:05:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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				<description><![CDATA[Publicado em: 01/12/2020 Diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, deve prevalecer a escritura pública. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado em: 01/12/2020</p>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="5" align="center">
<tbody>
<tr>
<td class="slide_conteudo" colspan="3"><img src="https://www.cnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/destaques/20389/destaque.jpg" /></p>
<div class="texto_corpo">Diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, deve prevalecer a escritura pública. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.</p>
<p>O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular, pagando a quantia de R$ 180 mil, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria feito uma nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade.</p>
<p>Na ação, ele pediu a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em primeiro grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, por maioria de votos, em julgamento estendido.</p>
<p>O relator, desembargador Enio Zuliani, disse que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis.</p>
<p>&#8220;No caso de duas vendas do mesmo imóvel, como ocorrido no presente caso, considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro&#8221;, afirmou Zuliani.</p>
<p>Segundo o magistrado, a fraude alegada pelo autor na segunda negociação não foi comprovada. Para Zuliani, é preciso, na disputa de duas compras e vendas &#8220;comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos&#8221;, priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de Justiça, isto é, a que tem registro de escritura.</p>
<p>&#8220;Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente&#8221;, concluiu o relator.</p>
<p><strong>Processo 1004011-96.2019.8.26.0161</strong></div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3"><strong>Fonte: </strong>Conjur</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
										</item>
		<item>
		<title>CARTÓRIOS DE NOTAS DO BRASIL PASSAM A AUTENTICAR DOCUMENTOS COM BLOCKCHAIN</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/11/30/cartorios-de-notas-do-brasil-passam-a-autenticar-documentos-com-blockchain/</link>
				<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 14:37:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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				<description><![CDATA[Publicado em: 27/11/2020 País é o primeiro da América Latina a utilizar blockchain para autenticação de documentos; nova funcionalidade estará integrada ao e-Notariado Embora muitos especialistas em blockchain tenham previsto que a tecnologia poderia “matar” os cartórios em todo o Brasil, na prática o resultado foi outro: cartórios de todo o país adotaram a tecnologia [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<h2></h2>
<p>Publicado em: 27/11/2020</p>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="5" align="center">
<tbody>
<tr>
<td class="slide_conteudo" colspan="3"><img src="https://www.cnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/destaques/20377/destaque.jpg" /></p>
<div class="texto_corpo"><em>País é o primeiro da América Latina a utilizar blockchain para autenticação de documentos; nova funcionalidade estará integrada ao e-Notariado</em></p>
<p>Embora muitos especialistas em blockchain tenham previsto que a tecnologia poderia “matar” os cartórios em todo o Brasil, na prática o resultado foi outro: cartórios de todo o país adotaram a tecnologia blockchain em seus procedimentos. A autenticação de documentos por meios eletrônicos assegurada por sistema na rede blockchain é o novo serviço disponibilizado pelos Cartórios de Notas em todo o Brasil.</p>
<p>Segundo informou o site Cointelegraph, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a nova funcionalidade estará integrada ao e-Notariado.</p>
<p>“O novo recurso permite a materialização e a desmaterialização de autenticações em diferentes cartórios, torna mais rápido o envio do documento certificado para pessoas ou órgãos, e verifica a autenticidade do arquivo digital”, informou o CNB/CF.</p>
<p><strong>Blockchain</strong></p>
<p>O módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (Cenad) — disponível no e-Notariado, plataforma regulamentada pelo Provimento nº 100/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) —, é gerido pelo CNB/CF, entidade que reúne os Cartórios de Notas do país.</p>
<p>A Central foi definida pelo conselho como o único meio nacional válido para autenticação digital de documentos. O ato deve ser feito a partir do título original, ou seja, se for originalmente físico, o usuário deve apresentá-lo ao Cartório de Notas para digitalização e, se for digital, poderá ser enviado digitalmente para autenticação.</p>
<p>A presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros explica que o novo procedimento permite ao usuário trabalhar com o documento eletrônico, mas com segurança jurídica.</p>
<p>“Após o documento ser autenticado pela Cenad, ele pode ser enviado eletronicamente — por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio — a órgãos públicos ou pessoas físicas e jurídicas para a concretização de negócios, tendo o mesmo valor que o documento original, físico ou digital, apresentado pelo cidadão”, explica.</p>
<p>O sistema e-Notariado, responsável por hospedar a Central Notarial de Autenticação, oferece ainda os serviços de assinatura digital de escrituras, procurações, atas notariais, testamentos, além de realizar separações e divórcios extrajudiciais de forma virtual.</p>
<p><strong>Passo a passo</strong></p>
<p>Para realizar este serviço, o usuário deve solicitar a autenticação digital a um Tabelionato de Notas de sua preferência e enviar o documento por e-mail, caso o original seja digital. Caso o documento a ser autenticado seja físico, é necessário levar a versão original impressa ao cartório, para digitalização e autenticação.</p>
<p>Assim, ao receber o documento por meio da plataforma, que segue as normas de territorialidade para distribuição dos serviços, o tabelião verifica a autenticidade e a integridade do documento.</p>
<p>A autenticação notarial irá gerar um registro na plataforma, que conterá dados do notário ou responsável que a tenha assinado, a data e hora da assinatura, e código de verificação. O usuário, então, receberá um arquivo PDF assinado digitalmente pelo cartório.</p>
<p>O envio do arquivo poderá ser feito por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico. A operação é assegurada e validada pelo Notarchain — rede blockchain exclusiva do notariado.</p></div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3"><strong>Fonte: </strong>Exame</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
										</item>
		<item>
		<title>RECEITA FEDERAL E PGFN PRORROGAM POR 30 DIAS VALIDADE DE CERTIDÕES CONJUNTAS</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/07/14/receita-federal-e-pgfn-prorrogam-por-30-dias-validade-de-certidoes-conjuntas/</link>
				<pubDate>Tue, 14 Jul 2020 15:53:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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				<description><![CDATA[Publicado em: 14/07/2020 O Colégio Notarial do Brasil &#8211; Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza a Portaria Conjunta nº 1.178/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho, abaixo reproduzido. PORTARIA CONJUNTA Nº 1.178, DE 13 DE JULHO DE 2020 Prorroga prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado em: 14/07/2020</p>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="5" align="center">
<tbody>
<tr>
<td class="slide_conteudo" colspan="3">
<div class="texto_corpo">O Colégio Notarial do Brasil &#8211; Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza a Portaria Conjunta nº 1.178/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho, abaixo reproduzido.</p>
<p>PORTARIA CONJUNTA Nº 1.178, DE 13 DE JULHO DE 2020</p>
<p>Prorroga prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).</p>
<p>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:</p>
<p>Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) de que tratam os arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, respectivamente, válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.</p>
<p>Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014.</p>
<p>Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p>JOSÉ BARROSO TOSTES NETO<br />
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil</p>
<p>RICARDO SORIANO DE ALENCAR<br />
Procurador-Geral da Fazenda Nacional</p></div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3"><strong>Fonte: </strong>CNB/SP</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3">
<div class="dialogo_titulo"></div>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
										</item>
		<item>
		<title>R7: CARTÓRIOS VÃO ATUAR NA PROTEÇÃO PATRIMONIAL DOS IDOSOS</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/07/14/r7-cartorios-vao-atuar-na-protecao-patrimonial-dos-idosos/</link>
				<pubDate>Tue, 14 Jul 2020 15:47:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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				<description><![CDATA[Publicado em: 10/07/2020 Entre as ações que serão fiscalizadas estão a antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias e venda de imóveis A campanha nacional Cartório Protege Idosos vai combater o crescente aumento de violência contra os mais velhos. As tentativas de apropriação de patrimônio serão foco de atenção redobrada dos cartórios de todo [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado em: 10/07/2020</p>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="5" align="center">
<tbody>
<tr>
<td class="slide_conteudo" colspan="3">
<div class="texto_corpo"><em>Entre as ações que serão fiscalizadas estão a antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias e venda de imóveis</em></p>
<p>A campanha nacional Cartório Protege Idosos vai combater o crescente aumento de violência contra os mais velhos. As tentativas de apropriação de patrimônio serão foco de atenção redobrada dos cartórios de todo o país.</p>
<p>Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, durante a pandemia de coronavírus os casos de violência passaram de cerca de 3 mil em março, para quase 17 mil no mês de maio, tendo como principais agressores os próprios familiares &#8211; em 83% dos casos.</p>
<p>Embora não existam dados específicos relacionados à violência patrimonial, principalmente em contratos particulares, o tema chama atenção na sociedade.</p>
<p>Entre as ações que serão fiscalizadas estão a antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda de imóveis, tomada ilegal, mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos, e qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.</p>
<p>Quaisquer indícios de violência que sejam identificados nos atos a serem praticados perante notários e registradores serão comunicados imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, à Defensoria Pública, à Polícia Civil ou ao Ministério Público.</p>
<p>&#8220;Cabe aos cartórios a função primordial de garantir segurança jurídica aos usuários dos seus serviços, bem como fé pública aos documentos que registram ou emitem à população, de forma que nenhum cidadão, ainda mais aqueles que se encontram fragilizados por estarem em grupo de risco, possam ser prejudicados por atitudes inescrupulosas de parentes ou terceiros que busquem se aproveitar de sua boa fé&#8221;, explica Claudio Marçal Freire, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR).</p>
<p>Muitos dos principais riscos à população idosa estão relacionados à realização de atos sem a devida formalização legal, como os contratos de gaveta, que trazem riscos como a venda simultânea do mesmo bem a diferentes pessoas, do vendedor falecer sem assinar a transferência, de se mudar de cidade ou de país sem a devida quitação de compra, ou ainda que se contraia uma dívida e o patrimônio adquirido possa vir a ser penhorado por estar em nome de outra pessoa.</p>
<p><strong>Proteção na prática</strong></p>
<p>Imóveis sem escritura pública chamam a atenção pelos preços baixos, mas a falta do documento pode acabar custando caro, inclusive ocasionando a nulidade de uma compra e venda por ocorrência de simulação quando o valor da compra é subnotificado. Por esta razão, registrar a propriedade no Cartório de Imóveis da região é essencial para se garantir a propriedade do bem, assim como realizar a escritura pública de compra venda para a validade de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos sobre bens imobiliários.</p>
<p>Os Cartórios de Notas, por sua vez, podem lavrar os documentos em diligência ou por meio de videoconferência. Nesses modelos de atendimento, o notário poderá verificar se há a efetiva vontade espontânea da pessoa idosa em realizar aquele ato, como procurações públicas, escrituras públicas de compra e venda ou de doação e testamentos, ou se este está sendo vítima de algum tipo de coação, neste caso invalidando a prática do ato e comunicando as autoridades competentes.</p>
<p>O Estatuto do Idoso também prevê que aqueles que estejam no domínio de suas faculdades mentais têm o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhes parecer mais favorável. Assim, em qualquer Cartório de Notas , é possível solicitar o testamento vital, documento que corresponde ao conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando quais medidas deseja que sejam adotadas caso padeça de uma enfermidade que a deixe impossibilitada de expressar sua vontade.</p>
<p>Para realizar o Protesto de uma dívida é essencial que seja apresentado ao Cartório &#8211; física ou eletronicamente &#8211; o título que deu origem ao descumprimento, assim como os dados completos do credor e do devedor. Os Cartórios de Protesto não fazem ligações para a cobrança de dívidas, nem pedem depósito em conta corrente para &#8220;limpar&#8221; o nome das pessoas. As intimações, físicas ou eletrônicas, sempre são enviadas de forma a identificar claramente os dados cartório, o valor e o tipo da dívida, assim como o boleto necessário à sua quitação em até três dias úteis.</p></div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3"><strong>Fonte: </strong>R7</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
										</item>
		<item>
		<title>ARTIGO: PROJETO DE LEI TRAZ ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA ITCMD EM SÃO PAULO &#8211; MILENA ROMERO ROSSIN GARRIDO</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/07/14/artigo-projeto-de-lei-traz-alteracoes-importantes-para-itcmd-em-sao-paulo-milena-romero-rossin-garrido/</link>
				<pubDate>Tue, 14 Jul 2020 15:45:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cartoriojau.com.br/?p=806</guid>
				<description><![CDATA[Publicado em: 08/07/2020 Há muitos anos o assunto do aumento de alíquota de ITCMD no Estado de São Paulo é pauta no mundo jurídico. A Resolução do Senado Federal nº 9 de 1992 estabeleceu 8% como alíquota máxima de ITCMD. Desde então, e ao longo desses quase 30 anos, os Estados realizaram alterações em suas [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado em: 08/07/2020</p>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="5" align="center">
<tbody>
<tr>
<td class="slide_conteudo" colspan="3">
<div class="texto_corpo">Há muitos anos o assunto do aumento de alíquota de ITCMD no Estado de São Paulo é pauta no mundo jurídico.</p>
<p>A Resolução do Senado Federal nº 9 de 1992 estabeleceu 8% como alíquota máxima de ITCMD.</p>
<p>Desde então, e ao longo desses quase 30 anos, os Estados realizaram alterações em suas legislações, fixando alíquotas maiores.</p>
<p>No Estado de São Paulo, todavia, essa majoração ainda não ocorreu. Aplica-se, até hoje, uma alíquota única de 4%, calculado sobre uma base de cálculo específica determinada na legislação.</p>
<p>Assim, com a justificativa de aumentar a arrecadação, alinhar alíquotas às praticadas por outros Estados da Federação e, inclusive, por outros países, tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 250/2020, que traz alguns pontos de alteração significativos para o ITCMD no Estado.</p>
<p>Entre os principais pontos do projeto, destacamos três: aumento da alíquota: método de apuração do valor das cotas de holding familiar e; a tributação de valores alocados em planos de previdência privada complementar.</p>
<p>Com relação à alíquota, o projeto pretende substituir a alíquota única de 4% por uma tributação progressiva, assemelhando-se ao método do imposto de renda. São previstas cinco faixas de tributação, com alíquota máxima de 8%.</p>
<p>Quanto ao método de apuração do valor das cotas em holding familiar, o projeto de lei pretende desconsiderar o valor contábil de imóveis, quando presentes no ativo, e determinar a apuração do valor da participação societária a partir do valor de mercado desta espécie de bem. A ideia, aqui, é justamente evitar perda de arrecadação pela avaliação contábil reduzida de imóveis. Trata-se de um ponto delicado e de extrema relevância para análise de sucessão e organização patrimonial para fins sucessórios.</p>
<p>O último tópico aqui abordado com relação a tal projeto é a tentativa de incluir os planos de previdência privada complementar na herança. A intenção de tributar estes ativos se extrai da previsão de incluir suas entidades gestoras como responsável tributário na hipótese de transmissão causa mortis ou por doação.</p>
<p>Sem dúvida esse é o tema mais delicado em termos de legalidade. Isso porque o art. 794 do Código Civil é claro ao dispor que o seguro de vida não é considerado herança:</p>
<p>Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.</p>
<p>Sob esse aspecto, os planos chamados VGBL estariam já excluídos do campo de incidência do ITCMD.</p>
<p>Mais discutível é a incidência do ITCMD nos planos conhecidos como PGBL, que não possuem em sua essência o conceito de seguro, mas sim de uma aplicação financeira de longo prazo.</p>
<p>Os Tribunais estaduais do Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde tal novidade já foi implementada, tem decidido pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os planos de previdência VGBL, mas não os PGBL.</p>
<p>Pactuamos com tal posicionamento, já que os planos VGBL têm natureza exclusiva de seguro de pessoas e não podem, por essa razão, ser classificados como herança para fins fiscais.</p>
<p>Quanto ao PGBL, a discussão no âmbito jurídico é mais delicada, e deverá ser avaliada de forma individual.</p>
<p>São alterações que estão em conformidade com aquelas adotadas pela maior parte dos Estados da Federação e que podem gerar um impacto significativo no planejamento sucessório em geral.</p>
<p>*Milena Romero Rossin Garrido, advogada tributarista. Sócia da Guarnera Advogados</p></div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3"><strong>Fonte: </strong>Estado de S. Paulo</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3">
<div class="dialogo_titulo"></div>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
										</item>
		<item>
		<title>STJ: REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS NÃO PERMITE DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/07/14/stj-regime-de-comunhao-universal-de-bens-nao-permite-doacao-entre-conjuges/</link>
				<pubDate>Tue, 14 Jul 2020 15:42:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cartoriojau.com.br/?p=804</guid>
				<description><![CDATA[Publicado em: 13/07/2020 O colegiado entendeu que o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal A 3ª turma do STJ decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado em: 13/07/2020</p>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="5" align="center">
<tbody>
<tr>
<td class="slide_conteudo" colspan="3">
<div class="texto_corpo"><em>O colegiado entendeu que o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal</em></p>
<p>A 3ª turma do STJ decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.</p>
<p>No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação. O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária também falecida. Asseverou a doação não teria qualquer eficácia porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.</p>
<p>Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges.</p>
<p>O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima. Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.</p>
<p><strong>Impossibilidade jurídica</strong></p>
<p>A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o CC/1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.</p>
<p>De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, &#8220;salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime&#8221;.</p>
<p>Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.</p>
<p>Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.</p>
<p><strong>Direito da legítima</strong></p>
<p>Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.</p>
<p>&#8220;Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade.&#8221;</p>
<p>Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.</p>
<p>Assim, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e declarou a nulidade da doação realizada entre os cônjuges.</p>
<p>Processo: <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp1787027">REsp 1.787.027</a></p>
</div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3"><strong>Fonte: </strong>STJ</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
										</item>
		<item>
		<title>ARTIGO: O FUTURO CHEGOU &#8211; BEM-VINDO PROVIMENTO Nº 100/2020, DO CNJ – POR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/06/05/artigo-o-futuro-chegou-bem-vindo-provimento-no-100-2020-do-cnj-por-marcio-martins-bonilha-filho/</link>
				<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:03:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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				<description><![CDATA[Publicado em: 02/06/2020 Além das reiteradas notícias sombrias, tristes, alarmistas e impactantes sobre as trágicas consequências impostas pelo novo Corona Vírus, tanto na área médico-hospitalar, como, também, nas repercussões de ordem econômica, fragilizando empresas, com redução do mercado de trabalho e um indesejável antagonismo político reinante no País, surge forte o sentimento já exteriorizado por [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado em: 02/06/2020</p>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="5" align="center">
<tbody>
<tr>
<td class="slide_conteudo" colspan="3">
<div class="texto_corpo">Além das reiteradas notícias sombrias, tristes, alarmistas e impactantes sobre as trágicas consequências impostas pelo novo Corona Vírus, tanto na área médico-hospitalar, como, também, nas repercussões de ordem econômica, fragilizando empresas, com redução do mercado de trabalho e um indesejável antagonismo político reinante no País, surge forte o sentimento já exteriorizado por capacitados profissionais, de diversas áreas, de que a sociedade será outra após a quarentena, deflagrada em razão da pandemia, com transformações culturais e comportamentais.</p>
<p>O isolamento serve para evitar a propagação do vírus e tem o condão de aprofundar reflexões.</p>
<p>Nesse contexto, diante de um cenário que exige mudança de hábitos, em especial para conjugar a continuidade das inúmeras práticas do dia-dia e atos inerentes aos negócios, atos jurídicos, etc., surgiu  a necessidade de implantar, no âmbito dos serviços extrajudiciais, notadamente em relação aos Tabelionatos de Notas, instrumentos tecnológicos, para facilitar a vida dos usuários, assegurando, ao mesmo tempo, segurança jurídica permeada pela fé pública.</p>
<p>Inspirados nesse panorama, com a colaboração das respeitadas entidades de classe dos serviços extrajudiciais, o Corregedor Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100, do CNJ, publicado no dia 26 de maio de 2020, dispondo sobre prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, dentre outras providências.</p>
<p>A rigor, o Provimento nº 100, do CNJ, constitui um dos maiores avanços positivos, na eliminação de burocracia, e na racionalização de trabalho, facilitando a vida dos usuários, sem prejuízo da manutenção da fé pública, circunstância que representa revolucionária vantagem, ao regulamentar o uso de instrumentos tecnológicos.</p>
<p>A eficiência do serviço, que já constituía obrigação legal, sem dúvida será aprimorada com a adoção de ferramentas tecnológicas, pormenorizadamente descritas no aludido Provimento (cf. artigos 2º a 5º), destacando-se a assinatura eletrônica notarizada, certificado digital notarizado, assinatura digital, biometria, videoconferência, ato notarial eletrônico, digitalização ou desmaterialização, papelização ou materialização, transmissão eletrônica, dentre outros, além da criação da CENAD: Central Notarial de Autenticação Digital, que consiste em uma ferramenta para os notários autenticarem os documentos digitais, com base em seus originais, que podem ser em papel ou natos-digitais.</p>
<p>Para a prática do ato notarial eletrônico, o Provimento estabelece os seguintes requisitos: I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.</p>
<p>Para garantir a necessária segurança jurídica, o Provimento prevê que a gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.</p>
<p>O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal manterá um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria.<br />
Outra importante inovação, consiste na obrigatoriedade, para a lavratura do ato notarial eletrônico, de o notário utilizar a plataforma e-Notariado, através do link <a href="http://www.e-notariado.org.br/">www.e-notariado.org.br</a> com  a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, certo que a matéria da competência para a prática dos atos regulados neste Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, à luz do artigo 9º, da Lei nº 8935/94.</p>
<p>Com o objetivo de interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias e processos para viabilizar i serviço notarial em meio eletrônico; implantar, em âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios com interessados e implantar a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE, fica instituído o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica.</p>
<p>O referido Provimento disciplina obrigações aos notários, pessoalmente ou por intermédio do e-Notariado, em especial para o acesso das informações à Administração Pública Direta, em regra exclusivamente estatística e genéricas, vedado o envio e o repasse de dados, salvo disposição legal ou judicial específica. Também preconiza ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, para implementação e gestão do sistema e-notariado, o dever de adotar diversas medidas operacionais, com a coordenação da implantação, funcionamento dos atos notariais eletrônicos e emissão de certificados eletrônicos, bem como estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos de segurança referentes às assinaturas eletrônicas, certificados digitais e emissão de atos notariais eletrônicos e outros aspectos tecnológicos atinentes ao seu  bom funcionamento.</p>
<p>Um dispositivo de crucial importância diz respeito à assinatura de atos notariais eletrônicos, estabelecendo que é imprescindível a realização de videoconferência notarial, para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP (artigo 9, parágrafo 3º).<br />
O e-Notariado, segundo o Provimento, disponibilizará as seguintes funcionalidades: I – matrícula notarial eletrônica; II – portal de apresentação dos notários; III – fornecimento de certificados digitais notarizados e assinaturas eletrônicas notarizadas; IV – sistemas para realização de videoconferências notariais para gravação do consentimento das partes e da aceitação do ato notarial; V &#8211; sistemas de identificação e de validação biométrica; VI – assinador digital e plataforma de gestão de assinaturas; VII – interconexão dos notários; VIII   &#8211; ferramentas operacionais para os serviços notariais eletrônicos; IX – Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD; X – Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN; XI &#8211; Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF; XII – Índice Único de Atos Notariais – IU.</p>
<p>Fica, ainda, instituída a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada. O número da Matrícula Notarial Eletrônica, composta por 24 (vinte e quatro) dígitos e organizada em 6 (seis) campos, de acordo com o artigo 12 e seus parágrafos, integra o ato notarial eletrônico, devendo ser indicado em todas as cópias expedidas.</p>
<p>De acordo com a legislação processual, os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública.</p>
<p>A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança. Está prevista a implantação da funcionalidade eletrônica para o compartilhamento obrigatório de cartões de firmas entre todos os usuários do e-Notariado.</p>
<p>A competência territorial foi contemplada, consoante previsão contida no artigo 19 do Provimento, que assim dispõe: “Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes”, ressalvando, na hipótese de existência de um ou mais imóveis de diferentes circunscrições, no mesmo ato notarial, que será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.</p>
<p>A seguir, há uma outra situação prevista no parágrafo 2º, artigo 19 do Prov. 100/20, assim redigida: “Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato”. Respeitosamente, a redação empregada permite a ideia de alargamento  da competência territorial, extrapolando os limites da circunscrição, o que merecerá, certamente, ajustes para uma aplicação não tão abrangente, como a empregada na diretriz normativa.</p>
<p>Por seu turno, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF e o Índice Único de Atos Notariais, nos termos do Provimento nº 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.</p>
<p>Em periodicidade não superior a quinze dias, os notários ficam obrigados a remeter ao CNB-CF, por sua central notarial de serviços eletrônicos compartilhados – CENSEC, os dados essenciais dos atos praticados, que compõem o Índice Único. Consoante previsão expressa, os dados essenciais são: I – a identificação do cliente; II – a descrição pormenorizada da operação realizada; III &#8211; o valor da operação realizada; IV – o valor da avaliação para fins de incidência tributária; V – a data da operação; VI – a forma de pagamento; VII – o meio de pagamento; e VIII – outros dados, nos termos de regulamentos especiais, de instruções complementares ou orientações institucionais do CNB-CF.</p>
<p>O Provimento, dividido em sete capítulos, nas disposições finais prevê que os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares.</p>
<p>A comunicação adotada para atendimento a distância deve incluir os números dos telefones da serventia, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis para atendimento ao público, com ampla divulgação.<br />
Há, também, expressa observância à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), em relação aos dados das partes que somente poderão ser compartilhados entre notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais.</p>
<p>Resta, ainda, mencionar a criação  da possibilidade da realização de ato notarial híbrido, posto que autorizada a prática do ato com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância.</p>
<p>Fica vedada a prática de atos notariais ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem autorização do e-Notariado, que veio a ser implementado com a publicação do Provimento, ocorrida no dia 26 de maio do corrente ano, e, no prazo máximo de seis meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico.</p>
<p>Nas unidades da Federação onde exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico, exigido pelas respectivas Normas de Serviço. Caso se descumpram essa observância, os atos eletrônicos lavrados serão considerados nulos.</p>
<p>Na essência, ao tempo em que se enaltece o esforço daqueles que contribuíram positivamente para a concepção dessa ousada e revolucionária implantação da modernidade nos serviços de notas, que traduz oportuno avanço para facilitar a vida da sociedade, inimaginável há uma década atrás, cabe reconhecer que haverá um desafiador trabalho pela frente, que será bem desincumbido pelos capacitados profissionais da área, aos quais rendo minhas homenagens.</p>
<p>*Márcio Martins Bonilha Filho é Desembargador aposentado do TJSP e Advogado do Escritório Barcellos Tucunduva
</p></div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3"><strong>Fonte: </strong>CNB/SP</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
										</item>
		<item>
		<title>VALOR ECONÔMICO: CARTÓRIOS JÁ LAVRAM ESCRITURAS ON-LINE EM 9 ESTADOS NO PAÍS</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/06/05/valor-economico-cartorios-ja-lavram-escrituras-on-line-em-9-estados-no-pais/</link>
				<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:01:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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				<description><![CDATA[Publicado em: 29/05/2020 Novo sistema, além de desburocratizar o serviço, dá fôlego ao mercado imobiliário Não é mais preciso ir ao cartório para as operações de compra e venda de imóveis. Em pelo menos nove Estados, as escrituras estão sendo feitas on-line. O registro digital foi permitido recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) &#8211; [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado em: 29/05/2020</p>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="5" align="center">
<tbody>
<tr>
<td class="slide_conteudo" colspan="3">
<div class="texto_corpo"><em>Novo sistema, além de desburocratizar o serviço, dá fôlego ao mercado imobiliário</em></p>
<p>Não é mais preciso ir ao cartório para as operações de compra e venda de imóveis. Em pelo menos nove Estados, as escrituras estão sendo feitas on-line. O registro digital foi permitido recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) &#8211; para que o serviço não fosse paralisado em meio à pandemia &#8211; e o procedimento vem sendo regulamentado pelas corregedorias da Justiça.</p>
<p>Esse novo sistema, além de desburocratizar o serviço, dá fôlego ao mercado imobiliário. A Loft, por exemplo, uma startup de compra e venda de imóveis, fechou duas operações de forma on-line neste mês. Uma delas em São Paulo. Na outra, em que adquiriu um imóvel no Leblon, zona sul do Rio, a vendedora estava em Paris.</p></div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3"><strong>Fonte: </strong>Valor Econômico</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
										</item>
		<item>
		<title>Corregedoria edita provimento com regras sobre atos notariais eletrônicos</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/06/05/corregedoria-edita-provimento-com-regras-sobre-atos-notariais-eletronicos/</link>
				<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 14:59:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cartoriojau.com.br/?p=795</guid>
				<description><![CDATA[&#160; 27 de maio de 2020 O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta terça-feira (26/5), o Provimento n. 100 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado).  Todos os tabelionatos de notas do país deverão aderir à nova [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p class="p1"><span class="s1">27 de maio de 2020 </span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta terça-feira (26/5), o Provimento n. 100 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado).<span class="Apple-converted-space">  </span>Todos os tabelionatos de notas do país deverão aderir à nova plataforma e os atos praticados sem a sua utilização serão considerados nulos.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O normativo traz um glossário terminológico da tecnologia da informação aplicada ao serviço notarial eletrônico, definindo, por exemplo, termos como assinatura digital, certificado digital notarizado, papelização e documento eletrônico. ´</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O provimento também estabelece requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.</span></p>
<h4 class="p1"><span class="s1">e-Notariado</span></h4>
<p class="p1"><span class="s1">Para a lavratura do ato notarial eletrônico, será necessário utilizar a plataforma disponibilizada na internet, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O novo sistema, de acordo com o normativo, permitirá, além do intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados entre os notários, a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, facilitando a solicitação de serviços e a realização de convênios. Tudo será feito por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O sistema e-Notariado estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. O cidadão brasileiro não terá custos adicionais pelo uso da plataforma. As corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como a Corregedoria Nacional de Justiça, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, terão acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições on-line.</span></p>
<h4 class="p1"><span class="s1">Desmaterialização</span></h4>
<p class="p1"><span class="s1">A digitalização de documentos físicos deverá ser feita por meio da Central Notarial de Autenticação Digital (Cenad), que gerará um registro no qual conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à Cenad, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">A realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, à distância também é permitida.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Com a instituição do e-Notariado, fica vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do novo sistema.</span></p>
<p>Fonte: <i class="icon-folder"></i><a href="https://www.cnj.jus.br/category/noticias/cnj/" rel="category tag">Notícias CNJ</a> <span class="owp-sep">/</span> <a href="https://www.cnj.jus.br/category/noticias/" rel="category tag">Agência CNJ de Notícias</a></p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
										</item>
		<item>
		<title>COMUNICADO</title>
		<link>https://primeirotabeliaojau.com.br/2020/03/16/comunicado/</link>
				<pubDate>Mon, 16 Mar 2020 14:33:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Cartório Jaú]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cartoriojau.com.br/?p=792</guid>
				<description><![CDATA[Prezados clientes: Diante da pandemia do COVID-19, buscando a proteção de toda a população, pedimos alguns cuidados: somente vá ao cartório se estiver saudável; dê preferência para nos contactar previamente via telefone (14 36011929) ou e-mail (contato@cartoriojau.com.br); preferencialmente, traga sua caneta quando for ao cartório (evite o compartilhamento de objetos); idosos terão prioridade absoluta; se [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>Prezados clientes:</p>
<p>Diante da pandemia do COVID-19, buscando a proteção de toda a população, pedimos alguns cuidados:</p>
<ul>
<li>somente vá ao cartório se estiver saudável;</li>
<li>dê preferência para nos contactar previamente via telefone (14 36011929) ou e-mail (contato@cartoriojau.com.br);</li>
<li>preferencialmente, traga sua caneta quando for ao cartório (evite o compartilhamento de objetos);</li>
<li>idosos terão prioridade absoluta;</li>
<li>se necessário, será limitada a entrada de pessoas no atendimento;</li>
<li>evite o horário de pico do cartório (entre 11:30 e 14h).</li>
</ul>
<p>Pedimos a compreensão de todos.</p>
<p>1º Tabelião de Notas e de Protesto de Jaú</p>
]]></content:encoded>
										</item>
	</channel>
</rss>
